O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) consolidou entendimento favorável aos moradores que optam por fechar suas varandas com cortinas de vidro retrátil, transparente e incolor. Em duas decisões recentes, a Corte definiu que esse tipo de instalação não configura obra sujeita à cobrança de mais-valia nem exige licença urbanística, desde que a varanda não seja incorporada como novo cômodo do imóvel. A informação é do jornal Agenda do Poder.
Em um dos casos, a Prefeitura havia tentado cobrar mais-valia de condôminos que instalaram cortinas de vidro em seus apartamentos, alegando que a medida representaria aumento de área construída e, portanto, demandaria regularização financeira. O Tribunal rejeitou a cobrança, amparando-se na Lei Complementar Municipal nº 145/2014, que autoriza esse tipo de fechamento sem custos adicionais. A decisão também levou em conta a Súmula nº 384, segundo a qual o fechamento de varandas não é caracterizado como obra, ficando dispensado de licença urbanística.
Outro processo analisado envolveu um morador do Leblon, multado pela Prefeitura e com cerca de R$ 17 mil bloqueados em sua conta bancária após fechar sua varanda com vidro. O proprietário recorreu citando a Lei Complementar nº 184/2018, que estendeu a autorização para esse tipo de instalação a toda a cidade, inclusive à Zona Sul, sem a cobrança de mais-valia. O TJRJ acolheu o recurso, anulou a multa, determinou a invalidação da Certidão de Dívida Ativa e ordenou a devolução do valor bloqueado. A Prefeitura ainda foi condenada a arcar com custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor executado.
Com essas decisões, o TJRJ reforça que o fechamento de varandas com cortinas de vidro retrátil, desde que não represente acréscimo de área útil, não constitui infração urbanística nem gera cobrança adicional aos proprietários.



